O Conselho Deliberativo do IRID aprovou as normas para regulamentação da segunda chamada, aplicação de prova final e prazo para lançamento de notas no âmbito dos cursos de graduação do Instituto de Relações Internacionais e Defesa em novembro de 2022. O documento foi publicado no Boletim da UFRJ de 27/11/2022 e entrou em vigor a partir de 01/12/2022.

 

Link para a Resolução n.397/2022

 

PORTARIA IRID/CCJE/UFRJ No 397, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022

Estabelece normas para regulamentação da segunda chamada, aplicação de prova final e prazo para lançamento de notas no âmbito dos cursos de graduação do Instituto de Relações Internacionais e Defesa

O Diretor do Instituto de Relações Internacionais e Defesa da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Professor Eduardo Gonçalves Serra, no uso de suas atribuições delegadas pela Reitora da Universidade Federal do Rio de Janeiro, através da Portaria n 10288 de 1 novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União n 207 - Seção II de 01/11/2022, resolve:

Considerando a Resolução 104/2022 do Conselho de Ensino de Graduação da Universidade Federal do Rio de Janeiro, que estabelece normas para regulamentação da segunda chamada, aplicação de prova final e prazo para lançamento de notas no âmbito da graduação da UFRJ;

Considerando a Resolução no 15/1971 do Conselho de Ensino de Graduação da Universidade Federal do Rio de Janeiro, que estabelece normas sobre disciplina, inscrição em disciplinas, avaliação do aproveitamento, desistência de inscrição e trancamento de matrícula;

Considerando a Resolução no 04/1996 do Conselho de Ensino de Graduação da Universidade Federal do Rio de Janeiro, que dispõe sobre revisão da correção da prova escrita;

O Conselho Deliberativo do Instituto de Relações Internacionais e Defesa, em reunião ordinária do dia 13 de outubro de 2022, resolve:

 

TÍTULO I
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ACADÊMICO

 

Art. 1o A avaliação do desempenho acadêmico será realizada semestral- mente, mediante a aplicação de provas escritas, trabalhos, pesquisas, seminários ou outro instrumento estabelecido no plano de ensino da disciplina, cuja escala de aferição do aproveitamento será representada por notas de 0 (zero) a 10 (dez), arredondando-se para o valor mais próximo com apenas uma casa decimal.

  • 1o O docente deverá divulgar a distribuição de pontos por questão e os critérios de avaliação no momento da realização da prova.

Art. 2o Os planos de ensino das disciplinas, elaborados pelos docentes, serão publicizados no início do período letivo e devem conter a ementa, cronograma, metodologia de atividades presenciais e/ou não- presenciais, tipos, sistemática e critérios de avaliação do desempenho acadêmico dos estudantes, bem como as datas de realização das avaliações e o cálculo das médias parciais e finais para aprovação.

  • 1o Em caso de avaliação não-presencial, o plano de ensino da disciplina deve apontar o tipo de avaliação a ser exigido, conforme previsto no Art. 1o acima, e o meio de disponibilização da prova e da nota, que podem ser de modo presencial ou meio eletrônico.
  • 2o Nos casos em que estejam previstas orientações pedagógicas ou de leitura, o material de apoio obrigatório deverá ser disponibilizado pelo docente, por meio eletrônico ou não, aos discentes inscritos na disciplina.
  • 3o Recomenda-se, no caso de utilização de plataformas virtuais de ensino para realização de atividades avaliativas, publicização de notas e seus prazos de divulgação, que sejam consideradas as possibilidades de acesso à internet e a aparelhos eletrônicos adequados por todos os discentes inscritos na disciplina.
  • 4o Respeitando-se as características de cada disciplina obrigatória ou eletiva e as diretrizes do projeto pedagógico dos cursos de graduação do Instituto de Relações Internacionais e Defesa, para a avaliação do desempenho acadêmico, deverá constar, no mínimo, duas avaliações por disciplina, sendo uma delas obrigatoriamente presencial.
  • 5o O período entre a divulgação da nota de uma avaliação e a avaliação subsequente deve ser de no mínimo 72 (setenta e duas) horas.

Art. 3o Cabe ao docente decidir pela aplicação de prova final.
§1o No caso de aplicação de prova final, será considerado aprovado o discente

que obtiver média igual ou superior a 5 (cinco).

  • 2o Cabe ao docente responsável pela disciplina a definição dos critérios de cálculo das médias parciais e finais.

Art. 4o Será considerado aprovado, se atendida a frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do tempo de ensino da disciplina, o estudante que obtiver a média igual ou superior a 05 (cinco).

Art. 5o É direito de todo discente a vista de prova em sala de aula, revisão de qualquer avaliação e interposição de recurso à revisão da correção de prova, no prazo de dois dias da divulgação do resultado da avaliação, na forma da Resolução no 04/1996, do Conselho de Ensino e Graduação da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

 

TÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE SEGUNDA CHAMADA

 

Art. 6o É assegurado o direito à avaliação de segunda chamada ao discente que não tenha comparecido à avaliação de desempenho acadêmico, incluindo a prova final, quando houver, nos casos e condições constantes neste artigo, na forma da Resolução no 104/2022, do Conselho de Ensino e Graduação da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

  • 1o Considera-se impedimento do aluno para comparecer à avaliação:
  1. Internação hospitalar devidamente comprovada;
  2. Doença comprovadamente impeditiva da realização confirmada por um atestado médico;

III. Até 08 (oito) dias corridos de luto, a partir da data do atestado de óbito, por parentes em linha reta, colaterais até o segundo grau, cônjuge ou companheiro(a);

  1. Até 30 (trinta) dias corridos para o pai, a partir da data do nascimento de filho(a) ou adoção;
  2. Participação em exercícios ou manobras militares efetuadas na mesma data, devidamente comprovadas por atestado da unidade militar;
  3. Convocação, coincidente em dia e horário, para depoimento judicial ou extrajudicial, devidamente comprovado por declaração da autoridade competente;

VII. Participação devidamente comprovada de alunos em competições esportivas oficiais, em atendimento à convocação formulada por confederações ou federações estaduais;

VIII. Apresentação de trabalho em evento científico, devidamente comprovado;

  1. Até 08 (oito) dias corridos, a partir da data do casamento;
  2. Ocorrência de situação alheia à vontade do discente que impeça seu deslocamento à UFRJ, tal como tiroteio no local de moradia ou no trajeto até a universidade, alerta de chuvas fortes, enchentes, desastres naturais e interrupção no funcionamento do transporte público;
  3. Distúrbios relacionados à saúde mental comprovados por atestado médico ou por laudo consubstanciado emitido pelo profissional de saúde responsável pelo acompanhamento do discente;

XII. Emergência médica apresentada por dependentes diretos de discentes cuidadores, comprovada por atestado médico;

XIII. Participação em reunião de órgão colegiado da Universidade Federal do Rio de Janeiro para o qual tenha sido eleito ou nomeado representante discente, coincidente em dia e horário com a avaliação.

XIV. Inexistência ou indisponibilidade de tecnologia assistiva para estudantes enquadrados pela legislação vigente como pessoas com deficiência.

 

TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS

 

Art. 7o O discente deverá requerer, pessoalmente ou por correio eletrônico, diretamente ao docente responsável pela disciplina ou à Secretaria Acadêmica do Instituto de Relações Internacionais e Defesa, a avaliação de segunda chamada no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da realização da avaliação à qual não compareceu.

Art. 8o Cabe ao docente responsável pela disciplina analisar e decidir o pedido no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento da solicitação de realização de avaliação de segunda chamada.

  • 1o Em caso de qualquer impossibilidade do docente, a decisão sobre o pedido de realização de avaliação de segunda chamada caberá à Comissão de Orientação e Acompanhamento Acadêmico do curso de graduação do Instituto de Relações Internacionais e Defesa responsável pela disciplina.
  • 2o Na hipótese do parágrafo anterior, caso deferido o pedido pela Comissão de Orientação e Acompanhamento Acadêmico, a mesma designará outro docente do Instituto de Relações Internacionais e Defesa que atue na respectiva área de conhecimento para aplicar a avaliação.

Art. 9o Em caso de deferimento do pedido de avaliação de segunda chamada, o docente responsável pela disciplina, observando o calendário acadêmico da Universidade Federal do Rio de Janeiro, designará nova data de entrega da avaliação observando o Art. 1o,§1o desta resolução.

Art. 10o Indeferido o requerimento de avaliação de segunda chamada, a Coordenação de Ensino responsável pela disciplina dará ciência ao discente que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da comunicação da decisão, poderá apresentar recurso dirigido à Secretaria Acadêmica do Instituto de Relações Internacionais e Defesa, que será responsável por relatá-lo e submetê-lo ao julgamento da Comissão de Orientação e Acompanhamento Acadêmico do curso responsável pela disciplina.

Parágrafo único. Casos omissos serão avaliados pela Comissão de Orientação e Acompanhamento Acadêmico do curso .

 

TÍTULO IV

SOBRE O LANÇAMENTO DE NOTAS E FREQUÊNCIAS EM DISCIPLINAS DE GRADUAÇÃO DO INSTITUTO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS E DEFESA

 

Art. 11o O docente deverá cumprir o prazo para lançamento das notas no Sistema Integrado de Gestão Acadêmica (SIGA) estabelecido pelo calendário letivo anual aprovado pelo Conselho de Ensino de Graduação e pelo Conselho Universitário da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Art. 12o Não será admitida, em nenhuma hipótese, a atribuição de nota ou frequência a aluno de graduação que não estiver regularmente matriculado na disciplina ou que não tenha efetuado sua retificação, dentro do prazo regulamentar, com nome constante da respectiva lista de presença.

Art. 13o Ficam os servidores do Instituto de Relações Internacionais e Defesa proibidos de efetuar a inclusão de notas e frequências de alunos que não efetivaram regularmente suas matrículas no período próprio, previstos no Calendário Escolar aprovado pelo Conselho de Ensino de Graduação e pelo Conselho Universitário da Universidade Federal do Rio de Janeiro, a não ser em caso expressamente autorizado pela Coordenação de Ensino dos cursos de Relações Internacionais ou Defesa e Gestão Estratégica Internacional.

 

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14o Os casos omissos nesta Resolução serão submetidos à Comissão de Ensino de Graduação do Instituto de Relações Internacionais e Defesa, para que elabore parecer sobre a questão e, caso necessário, encaminhe ao Conselho Deliberativo do Instituto de Relações Internacionais e Defesa.

Art. 15o Esta Resolução entra em vigor em 01/12/2022.

 

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